Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010784-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0010784-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): APPELDORN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME APÓS INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA. DEVER DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a adequação dos sistemas de compensação/cobrança, sob pena de multa diária, conforme aditivo contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra decisão que já havia sido anteriormente impugnada, pela mesma parte, por embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício em qualquer fase do procedimento, de modo que a análise realizada no exame do pedido de efeito suspensivo, por sua cognição sumária, não vincula nem exaure o juízo de admissibilidade, que permanece aberto à reavaliação sempre que se revelarem elementos capazes de infirmar a viabilidade do recurso. 4. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão judicial admite-se o manejo de uma única espécie recursal, sendo vedada à parte a utilização simultânea de dois recursos distintos para impugnar o mesmo ato decisório, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 5. Ao opor embargos de declaração contra a decisão concessiva da tutela de urgência e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpor agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, impugnando substancialmente os mesmos pontos, o agravante violou o princípio da unirrecorribilidade e consumou sua faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de manejar outro meio impugnativo contra o mesmo ato decisório. 6. Qualquer que seja o desfecho dos embargos de declaração pendentes — acolhimento com integração ou modificação da decisão, que tornaria o agravo prejudicado por perda superveniente de objeto, ou rejeição, que manteria íntegro o vício da dupla interposição — a violação ao princípio da unirrecorribilidade não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo resultado dos aclaratórios, impondo-se o não conhecimento do recurso como medida de preservação da coerência e da segurança jurídica do processo. 7. A solução adotada observa o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, em consonância com precedente da própria 18ª Câmara Cível em caso de idêntico contorno fático-jurídico, assegurando tratamento uniforme a situações substancialmente iguais. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0007801-74.2025.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, movida por Appeldorn Distribuidora de Alimentos Ltda., que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, adeque seus sistemas de compensação/cobrança, limitando as retenções sobre os recebíveis da agravada aos percentuais de 2,5% (Visa) e 2,5% (Mastercard), totalizando 5%, observado o teto global de R$ 358.535,78, conforme pactuado no Aditivo Contratual de 24/11/2025, bem como libere imediatamente quaisquer valores bloqueados que ultrapassem o referido teto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada, proferida no mov. 18 dos autos originários, deferiu tutela provisória de urgência determinando a adequação contratual no prazo de 3 dias, com limitação das retenções sobre os recebíveis aos percentuais de 2,5% (Visa) e 2,5% (Mastercard), totalizando 5%, observado o teto global de R$ 358.535,78, bem como a liberação imediata de valores bloqueados que ultrapassem tal teto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com possibilidade de majoração, decisão que merece reforma integral por ausência dos pressupostos autorizadores; b) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois a parte adversa não comprovou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, limitando-se a meras alegações desprovidas de prova inequívoca da suposta cobrança a maior ou dos prejuízos decorrentes, sendo inadmissível o deferimento de medida liminar com base apenas em afirmações unilaterais, sem demonstração concreta da verossimilhança das alegações capazes de autorizar um juízo antecipado de procedência do pedido; c) é descabida a fixação de multa cominatória no caso concreto, pois, embora admissível em tese como meio coercitivo, as astreintes consubstanciam apenas uma das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação, devendo o magistrado optar pela providência menos gravosa e mais eficaz, sendo que a imposição de sanção pecuniária tem se tornado verdadeira indústria, invertendo-se os valores, de modo que a multa passa a constituir fim em si mesma, desvirtuando sua função coercitiva original; d) o valor arbitrado a título de multa diária, de R$ 2.000,00, mostra-se exorbitante e desproporcional, fugindo aos princípios da razoabilidade e do bom senso, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa, sendo certo que o art. 537, §1º, do CPC autoriza ao magistrado, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando verificada sua insuficiência, excessividade ou desnecessidade, não havendo trânsito em julgado quanto ao montante fixado; e) não houve qualquer limitação ao valor global da multa, circunstância de extrema relevância, pois ao deferir obrigação de fazer sob pena de astreintes deve-se fixar, desde logo, limite plausível, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça inadmite valores exacerbados, vedados pelo ordenamento jurídico diante do instituto do enriquecimento sem causa, devendo ser estabelecido teto razoável para a incidência da penalidade; f) o prazo de 3 dias fixado para o cumprimento da liminar é exíguo e inadequado, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa, que poderá alegar o descumprimento a qualquer momento e em valores exorbitantes, sendo necessária a fixação de prazo razoável que possibilite a ciência da liminar, o envio da comunicação ao setor responsável e o efetivo cumprimento da obrigação, considerando o tempo necessário para todo o procedimento interno da instituição financeira; g) a manutenção da decisão agravada esvazia o objeto da ação e torna a medida irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo imprescindível a reforma para evitar que a tutela antecipada produza efeitos definitivos antes do exame do mérito e do exercício do contraditório e da ampla defesa; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, pois a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará dano grave, de difícil ou impossível reparação, estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, diante do descabimento da obrigação de fazer imposta sem a comprovação dos requisitos essenciais e da manutenção de multa que lhe acarretará prejuízos crescentes. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para reformar integralmente a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, arguindo, em síntese, que: a) o recurso não apresenta argumentos aptos a invalidar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de provas e de urgência, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar que as retenções excessivas praticadas estavam em conformidade com o pactuado e revestidas de legalidade, circunstância que, por si só, já afastaria a pretensão reformatória; b) a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada, pois possui legítimo direito de ver cumpridos os termos pactuados entre as partes, tendo a própria recorrente anuído expressamente à retificação da garantia no Aditivo de 24/11/2025, concordando com a fixação do novo percentual de retenção, conforme se extrai das assinaturas de suas representantes no documento de mov. 1.6, o que evidencia a verossimilhança da pretensão deduzida na origem; c) o perigo de dano também restou caracterizado, uma vez que as retenções excessivas dos recebíveis comprometem o capital de giro da empresa, representando risco concreto de inadimplência perante terceiros e, inclusive, de descontinuidade das atividades empresariais, evidenciando a vulnerabilidade da agravada frente à instituição financeira e a necessidade da medida liminar para evitar a continuidade dos prejuízos até o julgamento final; d) a tutela deferida não possui caráter irreversível, podendo ser revista ou modificada pelo Juízo a qualquer tempo caso se comprove a legalidade ou a inexistência de excesso nas retenções, de modo que eventuais ajustes poderão ser realizados sem causar prejuízo irreparável à recorrente, sendo certo que a alegação genérica de danos, desacompanhada de efetiva demonstração dos requisitos legais, não se mostra suficiente para justificar a suspensão da medida; e) as alegações de inadequação da multa cominatória consubstanciam mera tentativa de postergar a execução da obrigação, visto que o Código de Processo Civil prevê expressamente sua aplicação em sede de tutela de urgência, sendo certo que o valor diário fixado de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com o caso concreto e com a capacidade econômica da obrigada, empresa de grande porte, com capital social de R$ 87.100.000.000,00, o que afasta qualquer alegação de excessividade ou desproporcionalidade; f) não há que se falar em enriquecimento ilícito decorrente do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, uma vez que o valor objeto da retenção é legítimo e devido, não podendo a agravada se beneficiar indevidamente daquilo que já lhe pertence por força do ajuste contratual, sendo infundada a tese recursal quanto à exiguidade do prazo e à suposta insuficiência para adoção das providências internas pela instituição financeira. Pugnou pela inadmissão do recurso, acaso ausente algum requisito, ou, alternativamente, pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, bem como pela condenação do recorrente em honorários advocatícios recursais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do presente recurso comporta reexame, não obstante a prolação da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Com efeito, os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício pelo julgador em qualquer fase do procedimento, até mesmo quando da prolação do provimento final. A análise realizada quando da apreciação do pedido de tutela recursal, por sua natureza e pela cognição sumária que a informa, não vincula nem exaure o juízo de admissibilidade, que permanece aberto à reavaliação sempre que se revelarem elementos capazes de infirmar a viabilidade do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242 /DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12 /2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. Agravo Interno Desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifos meus). Tal compreensão, aliás, encontra assento na sistemática estabelecida pelo art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao juízo de admissibilidade recursal, bem como no art. 932, inciso III, do mesmo diploma, que confere ao Relator o poder-dever de não conhecer, a qualquer tempo, de recurso inadmissível. E é precisamente o que se impõe no caso concreto, porquanto o exame acurado dos autos revelou circunstância processual que, embora presente desde a interposição do recurso, não fora suficientemente ponderada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo e que, uma vez identificada, conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento. Após a concessão da tutela de urgência em 16/12/2025 (mov. 18.1), o agravante, em 15/01/2026, opôs embargos de declaração contra a referida decisão (mov. 28.1), suscitando supostas contradições tanto no deferimento da medida liminar quanto na concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 35.1, pugnando pela rejeição dos embargos, e, na seq. 37 os autos foram conclusos ao Juízo de origem para o julgamento dos aclaratórios. Ocorre que, em 05/02/2026, antes mesmo de proferida a decisão sobre os embargos de declaração — até a presente data ainda pendentes de apreciação — o agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra a mesma decisão de mov. 18.1 e, na mesma data, comunicou tal interposição nos autos de origem (mov. 38.1). Configurou-se, assim, a coexistência de dois recursos simultâneos manejados pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, impugnando substancialmente os mesmos pontos, com o agravante buscando, por duas vias recursais distintas, a modificação de idêntica decisão. Tal configuração processual afronta frontalmente o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal, que constitui um dos pilares estruturantes do sistema recursal brasileiro. Trata-se de princípio segundo o qual, contra cada decisão judicial, admite-se o manejo de uma única espécie recursal, sendo vedada à parte a utilização simultânea ou sucessiva de dois recursos distintos para impugnar o mesmo ato decisório, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A razão de ser desse princípio repousa na necessidade de preservação da racionalidade, da coerência e da economia do sistema processual, impedindo que o Poder Judiciário seja instado a pronunciar-se duas vezes sobre a mesma questão por provocação da mesma parte. A doutrina processualista consagra tal compreensão. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o sistema recursal brasileiro admite apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, configurando violação ao princípio a interposição, sucessiva ou concomitante, de duas espécies recursais contra a mesma decisão (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.585). No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Jr. que, fora da permissão legal expressa, não é dado ao vencido interpor senão um recurso contra cada decisão, ou seja, o recurso adequado indicado pela lei para o reexame da decisão impugnada, e, ainda quando a lei permite a pluralidade de recursos contra uma só decisão, não o faz para autorizar a veiculação reiterada da mesma pretensão impugnativa em remédios paralelos, pois cada recurso terá objetivo próprio e não poderá repetir a matéria do outro (Curso de Direito Processual Civil – volume 3. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 843-844). No caso dos autos, o agravante opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 18.1 para, em momento posterior e com aqueles aclaratórios ainda pendentes de julgamento, interpor o presente agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, veiculando, em ambos os recursos, impugnação substancial aos mesmos pontos, notadamente quanto ao deferimento da tutela de urgência. Há, portanto, violação ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento do presente recurso. Da violação ao princípio da unirrecorribilidade emerge, como consequência lógica e necessária, a preclusão consumativa do direito recursal do agravante quanto à decisão de mov. 18.1. A preclusão consumativa, como sabido, é aquela que decorre do próprio exercício da faculdade processual, impedindo que o ato seja novamente praticado pela parte que já o exerceu. No âmbito recursal, isso significa que, uma vez escolhida e exercida uma via impugnativa contra determinada decisão, fica exaurida a faculdade de impugnação por outra via, ainda que dentro do prazo legal. No caso dos autos, o agravante, ao optar pelos embargos de declaração como primeiro recurso contra a decisão de mov. 18.1, exerceu plenamente seu direito de impugnação, operando-se de imediato a preclusão consumativa quanto à possibilidade de manejar outro meio recursal contra o mesmo ato decisório. A posterior interposição do agravo de instrumento, quando ainda pendentes de julgamento os próprios embargos por ele opostos, revela-se, portanto, juridicamente inadmissível, pois pretende reabrir faculdade recursal já consumada pelo exercício anterior. Tal entendimento encontra sólida ancoragem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão enseja a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, inviabilizando o seu conhecimento, como se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, não há possibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. 2. O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 3. Interposição de agravo interno contra decisão em agravo interno, sucedida de recurso de embargos de declaração. 4. Descabimento do agravo interno e não conhecimento do recurso de embargos de declaração. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2326484 TO 2023/0085776-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05 /2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifos meus). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia interposição de embargos de declaração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2640206 SP 2024/0176769-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) (grifos meus). Aplica-se, portanto, ao caso em exame a diretriz firmada pela Corte Superior: tendo o agravante manejado, em primeiro lugar, embargos de declaração contra a decisão de mov. 18.1, consumou-se sua faculdade recursal, tornando-se inviável o conhecimento do agravo de instrumento posteriormente interposto contra o mesmo pronunciamento judicial. Caso os aclaratórios sejam acolhidos, com ou sem efeito modificativo, a decisão de mov. 18.1 será integrada, esclarecida ou alterada, passando a existir em configuração diversa daquela originalmente impugnada pelo agravo de instrumento, o que tornará o recurso prejudicado por perda superveniente de objeto, visto que a decisão contra a qual se insurgiu não mais existirá em sua forma original. De outro lado, caso os embargos sejam rejeitados, a decisão permanecerá em sua configuração inicial, porém o vício estrutural da dupla interposição recursal contra o mesmo ato decisório permanecerá intocado, sem qualquer possibilidade de convalidação, pois violação ao princípio da unirrecorribilidade não se sana pelo mero decurso do tempo ou pelo resultado do julgamento dos aclaratórios. Em qualquer dos desfechos possíveis, portanto, a integridade do sistema recursal restará comprometida caso se admita o conhecimento do presente agravo, impondo-se o seu não conhecimento como medida de preservação da coerência e da segurança jurídica do processo. Esta, aliás, é a exata diretriz já adotada por esta 18ª Câmara Cível em caso de idêntico contorno fático-jurídico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da habilitação de advogado em ação de usucapião extraordinária e determinou nova regularização da representação do espólio. O agravante sustenta a validade da citação do espólio e a falta de legitimidade do advogado para suscitar nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo de instrumento quando a mesma parte interpõe simultaneamente embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da singularidade (unirecorribilidade ou unicidade recursal), que admite apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. 4. Ao eleger os embargos de declaração como primeiro recurso, o agravante exerceu plenamente seu direito de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa de seu direito de interpor outro meio impugnativo contra o mesmo ato decisório. 5. A posterior interposição do agravo de instrumento tornou-se juridicamente inadmissível, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da unirecorribilidade. (TJ-PR 01029881020258160000 Toledo, Relator.: Alberto Junior Veloso Desembargador, Data de Julgamento: 15/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2025) A aplicação da mesma solução ao caso presente consagra o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência estabelecido pelo art. 926 do Código de Processo Civil, assegurando tratamento uniforme a situações substancialmente idênticas e reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões emanadas deste órgão colegiado. III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
|