SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010784-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME APÓS INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA. DEVER DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a adequação dos sistemas de compensação/cobrança, sob pena de multa diária, conforme aditivo contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra decisão que já havia sido anteriormente impugnada, pela mesma parte, por embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício em qualquer fase do procedimento, de modo que a análise realizada no exame do pedido de efeito suspensivo, por sua cognição sumária, não vincula nem exaure o juízo de admissibilidade, que permanece aberto à reavaliação sempre que se revelarem elementos capazes de infirmar a viabilidade do recurso. 4. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão judicial admite-se o manejo de uma única espécie recursal, sendo vedada à parte a utilização simultânea de dois recursos distintos para impugnar o mesmo ato decisório, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 5. Ao opor embargos de declaração contra a decisão concessiva da tutela de urgência e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpor agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, impugnando substancialmente os mesmos pontos, o agravante violou o princípio da unirrecorribilidade e consumou sua faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de manejar outro meio impugnativo contra o mesmo ato decisório. 6. Qualquer que seja o desfecho dos embargos de declaração pendentes — acolhimento com integração ou modificação da decisão, que tornaria o agravo prejudicado por perda superveniente de objeto, ou rejeição, que manteria íntegro o vício da dupla interposição — a violação ao princípio da unirrecorribilidade não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo resultado dos aclaratórios, impondo-se o não conhecimento do recurso como medida de preservação da coerência e da segurança jurídica do processo. 7. A solução adotada observa o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, em consonância com precedente da própria 18ª Câmara Cível em caso de idêntico contorno fático-jurídico, assegurando tratamento uniforme a situações substancialmente iguais. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. I – RELATÓRIO